Nossos parceiros estão autorizados pelo Ministério do Trabalho a atuar com esta modalidade de contratação de pessoal, atendendo a Lei 6.019 /74, regulamentada pelo Decreto 73.841/74.
O funcionário temporário não está submetido ao contrato de experiência, não há vínculo empregatício com a Empresa-Cliente, não há incidência de aviso prévio e multa por dispensa do contrato de trabalho.
O funcionário temporário está protegido por direitos trabalhistas e seguridade social.
Há uma redução significativa nos Encargos Sociais para esta modalidade de contrato.
Os funcionários temporários poderão ser selecionados obedecendo ao padrão acima apresentado, encaminhados pela própria Empresa-Cliente.
Os funcionários temporários passam por processo de Integração em que são orientados sobre as características desta modalidade de Contrato de Trabalho, recebem informações sobre a Empresa-Cliente, sobre o negócio da empresa, pagamento, benefícios e logística de relacionamento, e comunicação.
Ficam sob a responsabilidade da empresa contratada o recolhimento de Impostos e Encargos e efetivação de pagamento de remuneração e benefícios.
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